Família vive pesadelo em viagem e ganha indenização de R$ 28 mil na Justiça por descaso de companhia

A Delta Air Lines e a TAM Linhas Aéreas foram condenadas a pagar uma indenização de R$ 28 mil a uma família por prática de overbooking. A decisão do Juiz da 22ª Vara Cível de Brasília ocorreu após os passageiros não conseguirem retornar dos Estados Unidos na data prevista.

A família, composta por quatro pessoas, tinha um voo direto de Atlanta para Brasília contratado com a Delta. Ao chegarem ao aeroporto para o embarque, foram informados de que não havia vagas no avião devido à venda de mais passagens do que a capacidade da aeronave.

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Como solução, a companhia propôs que eles pernoitassem em Atlanta para, no dia seguinte, seguirem para Nova York. De lá, embarcariam em um voo da TAM para São Paulo e, em seguida, para Brasília. A empresa ofereceu uma diária de hotel e tickets de alimentação de US$ 6.

Ao chegarem em Nova York, a TAM comunicou que o voo para São Paulo também estava lotado, novamente por excesso de venda de passagens. A família precisou ficar mais dois dias na cidade, recebendo duas diárias de hotel e mais vouchers de US$ 6 para alimentação, totalizando um atraso de três dias.

Durante esse período, os passageiros ficaram sem acesso às suas bagagens, que já haviam sido despachadas. Além disso, estavam com o cartão de crédito impossibilitado de uso e tinham apenas R$ 280 para as despesas.

No processo judicial, a Delta negou o overbooking e alegou ter prestado assistência satisfatória. A TAM argumentou que não deveria responder, pois apenas atuou por causa da falha da outra companhia.

O juiz, porém, considerou a TAM parte integrante da cadeia de serviço, aplicando o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece responsabilidade solidária quando há mais de um autor na ofensa ao consumidor.

Em sua sentença, o magistrado classificou o overbooking como uma “prática comercial reprovável”, uma “manobra econômica para garantir a integral ocupação das aeronaves”. Ele destacou que a prática ofende a boa-fé e o direito do consumidor de viajar na data e horário que escolheu.

O juiz ainda ressaltou que não se pode impor ao passageiro a obrigação de permanecer em um país estrangeiro por falha da companhia. Ele citou os constrangimentos pela falta de dinheiro, a privação das malas e a angústia sobre a data de retorno e o cumprimento de obrigações no Brasil.

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